As entidades empregadoras devem apresentar em Novembro de cada ano, nos termos e suportes legalmente previstos, na Direcção de Serviços de Estatísticas da Direcção Regional do Trabalho o mapa dos quadros de pessoal, em relação aos trabalhadores que trabalhem habitualmente nesta Região Autónoma.
Artigo 6.º — Mapas dos quadros de pessoal
Vigente desde: 03/08/2005
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Em vigor desde 03/08/2005