- 1 -A validade das autorizações previstas no artigo anterior caduca nas situações seguintes:
- a)Com a caducidade de direitos ou expectativas jurídicas que os interessados tenham adquirido por efeito de actos praticados pelo município competente, no quadro de um procedimento de controlo de operações urbanísticas regulado pelo regime jurídico dos empreendimentos turísticos aplicável na Região; ou
- b)No prazo de um ano a contar da data de publicação da autorização do Conselho do Governo ou do despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de turismo e de ordenamento do território, quando o promotor não inicie, em igual período, as respectivas obras.
- 2 -Os direitos ou expectativas jurídicas que os interessados tenham adquirido por efeito de autorizações, licenças e outros actos proferidos pelo município competente, no quadro de um procedimento de controlo de operações urbanísticas regulado pelo regime jurídico dos empreendimentos turísticos aplicável na Região, caducam ao fim de um ano, após a primeira prorrogação a que teriam direito, quando o promotor não inicie, em igual período, as respectivas obras.
Artigo 6.º — Caducidade
Vigente desde: 07/04/2010
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Em vigor desde 07/04/2010