- 1 -O órgão de gestão e administração das empresas públicas regionais deve compreender gestores executivos e não executivos, sempre em número impar.
- 2 -O órgão de gestão e administração pode constituir em comissão executiva os gestores executivos, ou quando existir apenas um, constitui-lo como gestor executivo único.
- 3 -O órgão de gestão e administração pode integrar exclusivamente administradores executivos, podendo ser, nesse caso, a sua actividade acompanhada por um conselho ou um órgão de supervisão.
- 4 -Compete aos gestores executivos constituídos ou não em comissão assegurar a gestão quotidiana da empresa, bem como exercer as funções que o órgão de gestão e administração neles delegue.
- 5 -Aos gestores não executivos ou alguns dentro de eles podem ser atribuídas funções específicas de controlo e fiscalização, nomeadamente através da criação nos termos do artigo seguinte de uma comissão de avaliação por eles constituída.
Artigo 22.º — Membros dos órgãos de gestão e administração executivos e não executivos
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Versão 2
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Original
Em vigor de 05/08/2010 a 30/06/2021