Caso a dimensão e a complexidade da gestão da empresa pública regional o justifique, poderão ser criadas por resolução do Conselho do Governo Regional, nos termos do artigo 21.º, comissões executivas, de auditoria, de avaliação e de supervisão para integrarem as respectivas estruturas de gestão e administração, as quais se regerão nos termos previstos nos artigos 18.º-C a 18.º-G do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.
Artigo 23.º — Comissões executivas, de auditoria e de avaliação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 05/08/2010 a 30/06/2021
Referências (2)
- Artigo 21.º
- Artigo 18-C.º