- 1 -São alterados os artigos 6.º, 9.º, 12.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Regime jurídico
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
Artigo 9.º
Formas de criação
- 1 -...
- 2 -O diploma que proceder à criação de um instituto ou lei orgânica define a sua designação, sede e jurisdição territorial, fins ou atribuições, membro do Governo Regional da tutela, os meios patrimoniais e financeiros atribuídos e incluirá as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas neste diploma e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.
- 3 -...
Artigo 12.º
Estatutos
- 1 -As disposições relativas à organização interna dos institutos públicos constam dos seus estatutos, aprovados por decreto regulamentar regional e, em tudo o mais que, face ao disposto na lei, possa assim ser regulado, de regulamentos internos, aprovados pelos órgãos dos institutos.
- 2 -...
- 3 -Os regulamentos internos devem regular a organização e disciplina do trabalho.
Artigo 25.º
Estatuto dos membros
- 1 -...
- 2 -Quando recrutados de entre trabalhadores ou dirigentes dos serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores, os vogais do conselho directivo podem exercer as suas funções em acumulação com as funções ou cargo exercidos no serviço ou organismo de origem, desde que tal faculdade seja prevista no diploma a que se refere o artigo 33.º
- 3 -No caso referido no número anterior, as funções de vogal do conselho directivo são exercidas, obrigatoriamente, a tempo parcial.
- 4 -O estatuto remuneratório dos membros do conselho directivo consta do diploma a que se refere o artigo 33.º, mas no caso referido no n.º 2 não poderá ser fixada uma remuneração base mensal de valor superior a 20 % da remuneração base mensal correspondente ao cargo, nem poderão ser atribuídos quaisquer suplementos remuneratórios.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho
Vigente desde: 11/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2011