Os bens classificados como património baleeiro e como tal incluídos no cadastro referido no artigo 4.º podem também ser classificados como património cultural da Região, nos termos do regime jurídico de proteção e valorização do património cultural móvel e imóvel, ficando também sujeitos à respetiva disciplina.
Artigo 6.º — Classificação como património cultural
Vigente desde: 24/07/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2014
Referências (1)
- Artigo 4.º