- 1 -As regatas realizadas com botes baleeiros podem ser alvo da concessão de apoio que, de entre outras, pode revestir a forma de comparticipação financeira.
- 2 -O montante da comparticipação é determinado em função da apreciação do programa de candidatura e do respetivo projeto orçamental e fixado no contrato-programa a celebrar com o departamento governamental com competência em matéria de cultura, o qual regula também as obrigações de ambas as partes.
- 3 -As entidades que promovam regatas com botes baleeiros objeto de candidatura ao apoio previsto no presente artigo devem remeter à direção regional com competência em matéria de cultura o regulamento específico das mesmas para efeitos de homologação.
Artigo 9.º — Regatas de botes baleeiros
Vigente desde: 24/07/2014
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Em vigor desde 24/07/2014