- 1 -O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva do Parque Marinho dos Açores, constituído pelas entidades seguintes:
- a)O diretor do Parque Marinho dos Açores, que preside;
- b)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de investigação científica;
- c)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas;
- d)Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo;
- e)Um representante do órgão regional do sistema de autoridade marítima;
- f)Um representante da Guarda Nacional Republicana;
- g)Um representante da Federação das Pescas dos Açores;
- h)Um representante do Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores;
- i)Um representante da comunidade de investigadores científicos internacionais com atuação na área internacional do Parque Marinho dos Açores, a indicar pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de investigação científica;
- j)Um representante das organizações não governamentais de ambiente (ONGA) presentes no Conselho Regional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, designado por elas por cada período de três anos;
- k)Um representante de uma organização não governamental de ambiente com caráter internacional e atuação sobre a componente internacional do Parque Marinho dos Açores, a designar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente;
- l)Um representante da Convenção OSPAR.
- 2 -O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo diretor do Parque Marinho dos Açores, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 3 -As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo bem como o apoio logístico e administrativo são assegurados pelo órgão de gestão do Parque Marinho dos Açores
Artigo 27.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 19/07/2016
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2016