- 1 -Juntamente com a prática da esterilização e vacinação, devem os Municípios incluir nos seus programas municipais, medidas de controlo e monitorização dos animais esterilizados.
- 2 -As câmaras municipais podem, sempre que necessário e sob a responsabilidade veterinária, incentivar, promover e disponibilizar o controlo da reprodução de animais de companhia detidos por pessoas particulares ou instituições, o qual deve ser efetuado por métodos contracetivos que garantam o mínimo sofrimento dos animais.
Artigo 11.º — Medidas complementares
Vigente desde: 10/03/2016
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Em vigor desde 10/03/2016