- 1 -As alterações à Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira introduzidas pelo presente decreto legislativo regional serão inscritas no lugar próprio mediante as substituições e aditamentos necessários.
- 2 -A Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no seu novo texto e anexos alterados, com as retificações materiais necessárias, é objeto de republicação e renumeração em anexo ao presente decreto legislativo regional, dele fazendo parte integrante.
Artigo 7.º — Republicação e renumeração
Vigente desde: 23/05/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2017