- 1 -O presente decreto legislativo regional estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), na Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Consideram-se AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro, e que, nos respetivos planos territoriais, estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 70/2015, de 16 de julho, e no presente diploma.
- 3 -As câmaras municipais podem, a requerimento de qualquer interessado, alterar o processo e a modalidade de reconversão, nos termos previstos na Lei n.º 70/2015, de 16 de julho e no presente decreto legislativo regional.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018