- 1 -A afetação de pessoal reveste as seguintes modalidades:
- a)Afetação interna;
- b)Afetação externa;
- c)Afetação em centrais de serviço.
- 2 -A afetação interna consiste na mobilidade dentro do mesmo quadro de pessoal da administração regional e a afetação externa consiste na mobilidade entre os quadros de pessoal da mesma administração.
- 3 -As afetações referidas no número anterior operam na categoria ou intercarreiras ou categorias, bem como dentro da mesma modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou entre ambas as modalidades.
- 4 -A afetação na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma atividade ou em diferente atividade para que detenha habilitação adequada.
- 5 -A afetação intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:
- a)A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou
- b)A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular.
- 6 -A afetação intercarreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição.
- 7 -A mobilidade interna na categoria dos trabalhadores da administração local com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos serviços e organismos da administração regional, poderá consolidar-se definitivamente nos quadros regionais de ilha, mediante despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública.
- 8 -A mobilidade interna a que se refere o número anterior poderá ter duração até um ano com possibilidade de prorrogação.
Artigo 10.º — Afetação de pessoal
Vigente desde: 07/06/2019
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Em vigor desde 07/06/2019