- 1 -A mobilidade por afetação interna e externa pode ser definitiva ou temporária.
- 2 -A mobilidade por afetação interna e externa temporária tem a duração até um ano com possibilidade de prorrogação, exceto quando esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, caso em que a sua duração é indeterminada.
- 3 -A mobilidade por afetação interna e externa intercarreiras ou categorias, bem como entre modalidades diferentes de constituição da relação jurídica de emprego público, é sempre temporária.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A mobilidade por afetação quando envolva trabalhadores que tenham mantido o vínculo de nomeação nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, pode operar, por opção daqueles dentro da mesma modalidade da relação jurídica de emprego público.
Artigo 12.º — Duração
Vigente desde: 07/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2019
Referências (1)
- Artigo 7.º