O SESARAM, E. P. E., deve prever anualmente uma dotação global de pessoal, através do respetivo orçamento e contrato-programa, considerando os planos de atividade e o desenvolvimento das carreiras, englobando os quadros de pessoal referidos no n.º 3 do artigo 37.º
Artigo 33.º — Dotação de pessoal
Vigente desde: 22/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2019