- 1 -Compete ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, no exercício de poderes de superintendência:
- a)Definir e aprovar os objetivos e estratégias do SESARAM, E. P. E.;
- b)Orientar a atividade e emitir recomendações e diretivas para prossecução das atribuições do SESARAM, E. P. E., designadamente nos seus aspetos transversais e comuns;
- c)Definir normas de organização e de atuação dos serviços e estabelecimentos do SESARAM, E. P. E.;
- d)Homologar os regulamentos internos do SESARAM, E. P. E., nos termos do artigo 7.º;
- e)Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade do SESARAM, E. P. E.
- 2 -Compete ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, no exercício de poderes de tutela, determinar a realização de auditorias e inspeções ao funcionamento do SESARAM, E. P. E.
- 3 -Compete aos membros do Governo Regional responsáveis pela área da saúde, das finanças e da administração pública o exercício dos seguintes poderes de tutela sobre o SESARAM, E. P. E.:
- a)Aprovar os planos de atividades e os orçamentos;
- b)Aprovar os documentos de prestação de contas;
- c)Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do conselho fiscal;
- d)Determinar os aumentos e reduções de capital;
- e)Autorizar prestações suplementares, mediante proposta do Conselho de Administração;
- f)Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital estatutário, mediante parecer do conselho fiscal;
- g)Autorizar a contração de empréstimos de valor, individual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital estatutário;
- h)Autorizar cedências de exploração de serviços, nos termos da lei;
- i)Autorizar os demais atos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar.
Artigo 5.º — Superintendência e tutela
Vigente desde: 22/08/2019
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Em vigor desde 22/08/2019