Para efeitos do presente diploma são consideradas as seguintes definições:
- a)«Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos», as substâncias ou preparações constituídas por coformulante ou preparações que contêm um ou mais coformulantes, na forma em que são fornecidas ao utilizador e colocadas no mercado, que se destinam a ser misturadas pelo utilizador com um produto fitofarmacêutico e que aumentam a sua eficácia ou outras propriedades pesticidas, designadas por «adjuvantes»;
- b)«Aeronaves», qualquer aparelho com capacidade para se sustentar e se conduzir no ar, tripulado ou controlado remotamente, preparado para realizar aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos;
- c)«Aplicação aérea», a aplicação de produtos fitofarmacêuticos efetuada com recurso a aeronaves;
- d)«Aplicação terrestre», a aplicação de produtos fitofarmacêuticos através de meios movendo-se sobre a superfície terrestre;
- e)«Aplicador», aquele que, nas explorações agrícolas, florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, procede à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos;
- f)«Aplicador especializado», o aplicador habilitado a aplicar produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada, considerando-se como tais os produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos da respetiva embalagem contenham a indicação «uso exclusivo por aplicador especializado»;
- g)«Áreas residenciais», os núcleos ou edificado isolado destinados a habitação permanente ou temporária, incluindo logradouros e dependências destinados ao uso habitacional;
- h)«Autoridade fitossanitária nacional», o organismo que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional responsável pela autorização, controlo da comercialização e da utilização dos produtos fitofarmacêuticos;
- i)«Boas práticas fitossanitárias», as práticas mediante as quais os tratamentos que envolvem a aplicação de produtos fitofarmacêuticos a determinados vegetais ou produtos vegetais, em conformidade com as condições das suas utilizações autorizadas, são selecionados, doseados e distribuídos no tempo para assegurar uma eficácia aceitável com a quantidade mínima necessária, tendo devidamente em conta as condições locais e as possibilidades de controlo biológico e das culturas;
- j)«Conselheiro», a pessoa que adquiriu conhecimentos especializados e que preste aconselhamento sobre a proteção fitossanitária e a utilização segura dos produtos fitofarmacêuticos, no âmbito da sua capacidade profissional ou da prestação de um serviço comercial, nomeadamente serviços de aconselhamento privados autónomos, serviços de aconselhamento públicos, agentes comerciais, produtores de géneros alimentícios e retalhistas, se aplicável;
- k)«Empresa de aplicação terrestre», a empresa que presta serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos;
- l)«Empresa distribuidora», a entidade singular ou coletiva que procede à distribuição de produtos fitofarmacêuticos para os estabelecimentos de venda ou outras empresas distribuidoras, nomeadamente grossistas, retalhistas, vendedores e fornecedores;
- m)«Equipamento de aplicação aérea», o aparelho, acoplado a uma aeronave, destinado à divisão e emissão no ar de uma calda ou de um qualquer outro tipo de líquido sob a forma de gotas ou à aplicação de grânulos;
- n)«Equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos», os aparelhos especificamente destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, incluindo acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como bicos de pulverização, manómetros, filtros, crivos e dispositivos de limpeza de depósitos;
- o)«Equipamento de proteção individual - EPI», o equipamento de proteção dos aplicadores, nomeadamente: botas de borracha, fato de proteção com capuz, óculos de proteção, luvas, máscaras e outros, destinados a controlar e a reduzir os riscos que possam afetar a saúde e a segurança do aplicador;
- p)«Estabelecimento de venda», o ponto de venda explorado por entidade singular ou coletiva que procede à venda dos produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores profissionais;
- q)«Formação superior em Ciências Agrárias», as formações de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, na área 621 - Produção Agrícola e Animal, do CNAEF - Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação, e cujo plano curricular contenha unidades que respeitem à proteção fitossanitária das culturas;
- r)«Grupos de pessoas vulneráveis», as pessoas para as quais é necessária especial atenção no contexto da avaliação dos efeitos agudos e crónicos dos produtos fitofarmacêuticos na saúde, incluindo-se neste grupo as mulheres grávidas e lactantes, os fetos, os lactentes e as crianças, os idosos e os trabalhadores e residentes sujeitos a elevada exposição aos pesticidas a longo prazo;
- s)«Manual de procedimentos operativos», o documento que fornece orientações mínimas para a elaboração dos procedimentos operativos de apoio ao manuseamento seguro, armazenamento e venda responsável de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional, bem como de outras tarefas a realizar pelos operadores de venda, de forma correta e segura;
- t)«Métodos não químicos», os métodos alternativos aos produtos fitofarmacêuticos químicos de proteção fitossanitária e proteção integrada, baseados em técnicas agronómicas como as referidas no n.º 1 do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, ou métodos físicos, mecânicos ou biológicos de luta contra as pragas;
- u)«Operador de venda», o utilizador profissional que nas empresas distribuidoras ou nos estabelecimentos de venda manuseia, aconselha e vende os produtos fitofarmacêuticos;
- v)«Órgão de pulverização», a peça ou peças do equipamento de pulverização que proporcionam a divisão e emissão no ar de um líquido, sob a forma de gotas;
- w)«Parques urbanos de proximidade», referem-se a espaços verdes abertos locais e públicos, disponíveis para fins recreativos e de lazer, como parques, hortas comunitárias, áreas de jogos e desporto, «aldeias verdes» e margens de ribeiras ou canais;
- x)«Pessoas estranhas ao tratamento», as pessoas que estão presentes casualmente numa área onde está a decorrer ou decorreu a aplicação de um produto fitofarmacêutico, ou numa zona diretamente adjacente, mas não com o objetivo de trabalhar na zona tratada;
- y)«Produtos fitofarmacêuticos», os produtos, na forma em que são fornecidos ao utilizador, que contêm ou são constituídos por substâncias ativas, protetores de fitotoxicidade ou agentes sinérgicos e se destinam a uma das seguintes utilizações:
- i)Proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a ação desses organismos, salvo se os produtos em causa se destinarem a ser utilizados principalmente por motivos de higiene e não para a proteção dos vegetais ou dos produtos vegetais;
- ii)Influenciar os processos vitais dos vegetais, por exemplo, substâncias que influenciem o seu crescimento, mas que não sejam nutrientes;
- iii)Conservar os produtos vegetais, desde que as substâncias ou produtos em causa não sejam objeto de disposições comunitárias especiais em matéria de conservantes;
- iv)Destruir vegetais ou partes de vegetais indesejáveis, com exceção das algas, salvo se os produtos forem aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais;
- v)Limitar ou prevenir o crescimento indesejável de vegetais, com exceção de algas, a menos que os produtos sejam aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais;
- z)«Produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada», os produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos da respetiva embalagem contenham a indicação «uso exclusivo por aplicador especializado»;
- aa)«Proteção integrada», a avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das culturas e subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente, privilegiando o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação possível dos ecossistemas agrícolas e agroflorestais e incentivando mecanismos naturais de luta contra os inimigos das culturas;
- bb)«Prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos», as empresas de distribuição de produtos fitofarmacêuticos, legalmente estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em países terceiros, que não dispõem de qualquer armazém em território nacional e forneçam produtos fitofarmacêuticos a empresas distribuidoras, a estabelecimentos de venda ou a empresas de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, localizados nesta Região Autónoma;
- cc)«Residentes», as pessoas que habitam, trabalham ou estão presentes em algum momento num edifício ou instalação situados em área residencial e que se encontrem na proximidade ou contiguidade de áreas tratadas com produtos fitofarmacêuticos;
- dd)«Resíduos de embalagens», as embalagens vazias que contiveram produtos fitofarmacêuticos;
- ee)«Resíduos de excedentes», os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens abertas ou não, bem como produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado;
- ff)«Técnico responsável», o utilizador profissional habilitado para proceder e supervisionar a distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, bem como para promover e prestar aconselhamento sobre o seu manuseamento, uso seguro e proteção fitossanitária das culturas;
- gg)«Utilizadores profissionais», as pessoas que, no exercício das suas atividades, manuseiam ou aplicam produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, nomeadamente os técnicos responsáveis, os operadores de venda e os aplicadores;
- hh)«Vias de comunicação», as estradas, as ruas, os caminhos públicos, incluindo as bermas e os passeios;
- ii)«Zonas de lazer», as zonas destinadas à utilização pela população em geral, incluindo grupos de pessoas vulneráveis, em diversas vertentes, nomeadamente parques e jardins públicos, jardins infantis, parques de campismo, parques e recreios escolares e zonas destinadas à prática de atividades desportivas e recreativas ao ar livre;
- jj)«Zonas urbanas», as zonas de aglomerados populacionais, incluindo quaisquer locais junto a estabelecimentos de ensino ou de prestação de cuidados de saúde, ainda que contíguas a zonas destinadas a utilização agrícola.