- 1 -Sem prejuízo do número seguinte, em zonas urbanas e de lazer é proibida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos classificados com a palavra-sinal «PERIGO» e concomitantemente com os pictogramas de perigo «GHS05» ou «GHS06» e/ou «GHS08», conforme definidos e apresentados graficamente no anexo v do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e igualmente divulgados no sítio da Internet da autoridade fitossanitária nacional.
- 2 -Não é aplicável o disposto no número anterior, quando a autorização de aplicação for concedida ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, para fazer face a um perigo imprevisível que não possa ser combatido por outros meios.
- 3 -Em zonas urbanas e de lazer só devem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos quando não existam outras alternativas viáveis, nomeadamente meios de combate mecânicos e biológicos.
- 4 -Nas aplicações de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e de lazer deve ser:
- a)Dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos que não contenham substâncias ativas incluídas na lista de substâncias perigosas prioritárias, estabelecidas na legislação nacional aplicável;
- b)Dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou que apresentem menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental e que não exijam medidas adicionais particulares de redução do risco para o homem ou para o ambiente;
- c)Dada preferência à utilização de equipamentos e dispositivos de aplicação ou técnicas de aplicação que minimizem o arrastamento da calda dos produtos fitofarmacêuticos a aplicar;
- d)Dada particular atenção à localização dos coletores de águas pluviais ou residuais, interrompendo a aplicação do produto na área circundante de modo a evitar a entrada de calda nos coletores;
- e)Assegurado que são previamente afixados, de forma bem visível, junto da área a tratar, avisos que indiquem com clareza a identificação da entidade responsável pelo(s) tratamento(s), o(s) tratamento(s) a realizar, a data previsível do(s) mesmo(s) e, se necessário, a data a partir da qual pode ser restabelecido o acesso e a circulação de pessoas e animais ao local, de acordo com o intervalo de reentrada que, caso não exista indicação no rótulo, deve ser, pelo menos, até à secagem do pulverizado;
- f)Previamente determinado um local, junto da área onde o produto vai ser aplicado, que reúna as condições de segurança mínimas, estabelecidas no anexo iii ao presente diploma, onde possa ser feita a manipulação e preparação da calda do produto, e a limpeza dos equipamentos de aplicação após a sua utilização.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º e nos n.os 1 a 3, 9 e 10, do presente artigo, não são permitidos tratamentos fitossanitários com recurso a produtos fitofarmacêuticos, nos seguintes espaços:
- a)Nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos de proximidade e nos parques de campismo;
- b)Nos hospitais e noutros locais de prestação de cuidados de saúde bem como das estruturas residenciais para idosos;
- c)Nos estabelecimentos de ensino, exceto nos dedicados à formação em ciências agrárias.
- 6 -A aplicação de produtos fitofarmacêuticos nos casos referidos no número anterior apenas pode ser autorizada nas seguintes condições:
- a)Quando, comprovadamente, não se encontrem disponíveis meios e técnicas de controlo alternativas, nomeadamente, meios de controlo mecânicos, biológicos, biotécnicos ou culturais;
- b)Quando seja necessário fazer face a um perigo fitossanitário que constitua um risco para a agricultura, floresta ou ambientes naturais, devendo ser dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização é permitida em modo de produção biológico, produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou que apresentem baixa perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental e que não exijam medidas particulares de redução do risco para o homem ou para o ambiente.
- 7 -A aplicação a que se refere o número anterior, depende de autorização da DRA que deve ser solicitada, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, justificando as situações que determinam o recurso à aplicação de produtos fitofarmacêuticos nos espaços referidos no n.º 4, identificando os produtos que pretendem utilizar, os períodos de utilização e as medidas que serão adotadas para garantir uma aplicação segura.
- 8 -O diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural decide sobre o pedido de autorização no prazo de cinco dias úteis após a receção do pedido referido no número anterior e a sua decisão é comunicada ao requerente, com a indicação dos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização é autorizada, bem como a indicação dos períodos preferenciais de aplicação, sendo que em caso de indeferimento os motivos são expressamente indicados.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve ser respeitada uma zona de proteção de, pelo menos, 10 m entre a zona a tratar e os cursos de água adjacentes, com a adoção das condições descritas no rótulo do produto fitofarmacêutico caso sejam mais restritivas, salvo se for utilizado equipamento, dispositivo ou técnicas de aplicação que minimizem o arrastamento da calda, devendo, nesse caso, ser respeitada uma zona não tratada de, pelo menos, 5 m.
- 10 -Em zonas de declive superior a 5 %, só é permitida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos junto a cursos de água com recurso a equipamentos, dispositivos ou técnicas de aplicação que minimizem o arrastamento da calda, devendo, nesse caso, ser respeitada uma zona não tratada de, pelo menos, 10 m.
- 11 -Quando em aplicação do disposto no n.º 5, for autorizada a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, estas devem ser efetuadas preferencialmente nos períodos do dia de menor afluência de pessoas e animais, de modo a evitar o contacto não intencional com as áreas tratadas.
Artigo 32.º — Redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e de lazer
Vigente desde: 22/06/2022
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