No prazo de um ano contado da data da entrada em vigor do presente diploma, as entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º que procedem à aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, por seus meios próprios, que não obtenham a autorização concedida pela DRA, nos termos dos artigos 27.º e 28.º, devem cessar de imediato a sua atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 78.º — Dever de cessar a atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação
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