- 1 -No território da Região Autónoma da Madeira só podem ser vendidos os produtos fitofarmacêuticos que, cumulativamente:
- a)Disponham de uma autorização de colocação no mercado concedida pela autoridade fitossanitária nacional ao abrigo da legislação nacional aplicável, ou do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado;
- b)Se encontrem em conformidade com a legislação aplicável à classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de preparações perigosas, ou com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.
- 2 -Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos a um aplicador habilitado nos termos estabelecidos no presente diploma.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável à venda de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, que se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio.
- 4 -Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos por um técnico responsável ou por um operador de venda, devendo estes, no ato de venda, disponibilizar-se a:
- a)Alertar o comprador para os eventuais riscos que os produtos fitofarmacêuticos comportam para o homem, para os animais domésticos, para outras espécies não visadas e para o ambiente;
- b)Informar o comprador sobre as precauções a ter em consideração para evitar os riscos referidos na alínea anterior;
- c)Aconselhar o comprador sobre as condições mais corretas para a utilização, o transporte e o armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, bem como sobre os procedimentos apropriados relativos aos resíduos de embalagens e de excedentes destes produtos;
- d)Informar o comprador, se for o caso, da data limite estabelecida e divulgada pela autoridade fitossanitária nacional, até à qual o produto fitofarmacêutico pode ser utilizado pelo aplicador.
- 5 -Só é permitida a venda de um produto fitofarmacêutico de aplicação especializada a um aplicador especializado habilitado na aplicação daquele produto, tal como mencionado na sua identificação, nos termos definidos neste diploma.
- 6 -A venda de produtos fitofarmacêuticos só é permitida em embalagens fechadas e invioladas, tal como se apresentam na sua forma comercial.
- 7 -O aconselhamento e a venda devem ser feitos de acordo com as condições de utilização expressas no rótulo das respetivas embalagens, ou de acordo com as orientações constantes de publicações emitidas ou reconhecidas pela autoridade fitossanitária nacional e ou pela DRA.
- 8 -Os titulares dos estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos são solidariamente responsáveis, nos termos gerais de direito, pelos atos de venda praticados nos seus estabelecimentos, nomeadamente pela venda efetuada a menores, pela venda não realizada por operador de venda ou por técnico responsável e pela venda a quem não se apresente identificado.
Artigo 9.º — Venda responsável
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022