As intervenções realizadas ao abrigo do presente diploma podem beneficiar de apoios financeiros regionais ou comunitários destinados à valorização das paisagens culturais, à diversificação da atividade agrícola e ao turismo sustentável, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com tutela sobre o turismo e a agricultura.
Artigo 11.º — Apoios financeiros
Vigente desde: 18/06/2026
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Em vigor desde 18/06/2026