- 1 -O IMT, IP-RAM, sucede nas atribuições, direitos e obrigações e posições contratuais da Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, incluindo os que transitaram da então Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres para aquela Direção Regional por força do disposto no n.º 1 do artigo 20.º e n.os 1, 3 e 4 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2024/M, de 14 de fevereiro.
- 2 -O IMT, IP-RAM, sucede nas atribuições, competências, direitos e obrigações e posições contratuais da TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., anteriormente com a denominação «Companhia dos Carros de São Gonçalo, S. A.», empresa pública do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira integralmente detida pela Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A., nas áreas da gestão do Sistema de Bilhética Integrado da RAM, do SAE e dos demais sistemas necessários à gestão integrada dos transportes públicos da RAM.
- 3 -São transferidos para o IMT, IP-RAM, os bens móveis, direitos e obrigações afetos à Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, através de inventário a aprovar pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e transportes terrestres.
- 4 -Com a fusão por incorporação da TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., na Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A., a sucessão referida no n.º 2 ocorre quanto às atribuições, competências, direitos e obrigações e posições contratuais transferidas por aquela primeira empresa para esta última, nas áreas identificadas no despacho conjunto a que se refere o n.º 6 do artigo 25.º
- 5 -Os encargos em que a TIIM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A., e subsidiariamente, a Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A., tenham comprovadamente incorrido ou venham ainda a incorrer no exercício das atividades previstas nos n.os 1, 2 e 3 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 402/2024, de 23 de maio, são reembolsados de acordo com os critérios previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua atual redação, líquidos de eventuais proveitos associados, e de forma a evitar a duplicação de financiamento, incluindo da União Europeia.
- 6 -Com vista a obter o reembolso dos encargos previstos no número anterior, as empresas referidas no número anterior devem proceder do seguinte modo:
- a)Relativamente a encargos já incorridos até à data da entrada em vigor do diploma que alterou o presente artigo, as referidas empresas devem, no prazo de 60 dias a contar daquela data, submeter às Secretarias Regionais das Finanças e de Equipamentos e Infraestruturas informação detalhada sobre aqueles encargos, suportada em relatório do respetivo revisor oficial de contas;
- b)Relativamente a encargos incorridos a partir da data da entrada em vigor do diploma que alterou o presente artigo, as referidas empresas devem submeter às Secretarias Regionais das Finanças e de Equipamentos e Infraestruturas informação detalhada sobre os encargos incorridos em cada mês, até ao último dia do mês subsequente àquele em que os encargos foram incorridos ou, se anterior, até à data fixada no despacho previsto no n.º 6 do artigo 25.º para a transição de atribuições e competências para o IMT, IP-RAM.
- 7 -Na sequência de cada pedido de reembolso apresentado pelas empresas nos termos dos números anteriores, os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e de equipamentos e infraestruturas determinam se há lugar a esse reembolso e, havendo, procedem ao apuramento do respetivo valor mediante despacho conjunto, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 8 -Compete à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas efetuar o processamento da despesa e à Secretaria Regional das Finanças o pagamento do pedido de reembolso apurado nos termos do número anterior, no prazo de 10 dias a contar da publicação do respetivo despacho.
Artigo 24.º — Sucessão
Vigente desde: 30/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2026