Todos os pareceres ou propostas do CCGRH serão remetidos às secretarias regionais da tutela das entidades descritas no artigo 4.º, devendo o departamento governamental competente promover a tomada de decisão pelo Conselho do Governo Regional ou, quando tal não seja necessário, por simples despacho, que será conjunto quando a decisão a tomar diga respeito a outras secretarias regionais.
Artigo 6.º — (Tomada de decisão)
Vigente desde: 04/08/1986
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Em vigor desde 04/08/1986