- 1 -Os deputados têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura.
- 2 -Os deputados que não usarem da faculdade prevista no número anterior têm direito a dispensa de todas as actividades públicas ou privadas:
- a)Durante o funcionamento efectivo da Assembleia, das comissões ou deputações a que pertençam;
- b)No seu círculo eleitoral durante os cinco dias que precedem o Plenário da Assembleia ou a sua partida para o mesmo e durante igual período de tempo a seguir ao fim do Plenário ou do seu regresso ao círculo, respectivamente no início ou no fim de cada período legislativo;
- c)Até cinco dias por mês, seguidos ou interpolados.
- 3 -Os deputados que residam na Região, fora do seu círculo eleitoral, poderão deslocar-se até cinco vezes por ano ao respectivo círculo.
Artigo 12.º — Dispensa de actividades profissionais
Vigente desde: 06/04/1988
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Em vigor desde 06/04/1988