- 1 -Os deputados não podem, por virtude do exercício do seu mandato, ser prejudicados no seu vencimento e em quaisquer subsídios ou regalias sociais a que profissionalmente tenham direito.
- 2 -A Assembleia compensará o deputado por quaisquer modalidades de remuneração, subsídio ou regalia de que ficar privado.
- 3 -Serão tomadas em consideração, para efeito do n.º 2 deste artigo, todas as importâncias que o deputado profissionalmente auferisse com carácter de regularidade.
Artigo 15.º — Garantias de benefícios sociais
Vigente desde: 06/04/1988
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Em vigor desde 06/04/1988