O modelo do certificado de conformidade a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, será definido por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia e da Saúde e Segurança Social.
Artigo 3.º — Certificado de conformidade
Vigente desde: 14/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1994