- 1 -...
- a)...
- b)Uma comparticipação do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego no pagamento da prestação de pré-reforma até metade do valor desta, pelo prazo de 6 meses, prorrogável pelo período máximo de 12 meses, salvo se, em relação ao mesmo trabalhador, a empresa já tiver beneficiado da comparticipação financeira prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/91/A, de 24 de Janeiro;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às actividades ou empresas afectadas pelo impacte económico e social das referidas reestruturações, cuja situação seja expressamente reconhecida por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública, da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia e da Saúde e Segurança Social e do responsável pelo respectivo sector de actividade, ouvido o Conselho Regional de Concertação Social.
Artigo 12.º — Situações especiais de pré-reforma antecipada
Vigente desde: 26/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1995
Referências (1)
- Artigo 13.º