- 1 -A apreciação da candidatura será feita pelo IBTAM, atendendo à data de entrada, aos critérios referidos no n.º 3 do artigo 5.º e à dotação orçamental estabelecida.
- 2 -O IBTAM, sempre que o entender conveniente, poderá verificar localmente o modo como se processa a participação de cada empresa no certame, bem como exigir a prova de autenticidade da documentação que for apresentada.
- 3 -As empresas são obrigadas a prestar assistência efectiva ao respectivo stand durante todo o período de funcionamento do certame, devendo aquela processar-se por intermédio de um seu representante legal.
Artigo 10.º — Apreciação da candidatura
Vigente desde: 26/08/1997
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Em vigor desde 26/08/1997