As empresas poderão beneficiar de apoio financeiro para prospecção e desenvolvimento de mercados desde que cumpram o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 16.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 26/08/1997
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Em vigor desde 26/08/1997