O apoio à elaboração de catálogos só poderá ser concedido desde que nestes figurem exclusivamente produtos regionais da Região Autónoma da Madeira, seja mencionada, quando aplicável, a marca e denominação de origem do bordado da Madeira e conste de forma bem legível na capa a expressão «Região Autónoma da Madeira (RAM), Portugal».
Artigo 4.º — Obrigatoriedade de produtos regionais
Vigente desde: 26/08/1997
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Em vigor desde 26/08/1997