- 1 -As entidades detentoras de embarcações propriedade da Região Autónoma dos Açores ficam obrigadas, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a celebrar com a Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais os protocolos referidos no artigo 10.º
- 2 -As entidades que o não façam perdem o direito de utilizar as embarcações, devendo devolvê-las à Região, que promoverá a sua cedência a outras entidades que se mostrem interessadas, dando-se preferência àquelas que se situem na mesma freguesia.
Artigo 15.º — Protocolos
Vigente desde: 04/08/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1998