- 1 -As normas regulamentares de execução técnica previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, são da competência dos membros do Governo Regional com superintendência nos sectores correspondentes, sempre que estejam em causa interesses da Região.
- 2 -As competências atribuídas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas são exercidas pela Inspecção Regional das Actividades Económicas.
- 3 -As referências feitas e as competências atribuídas à Direcção-Geral do Ambiente, ao Instituto de Resíduos e às direcções regionais do ambiente consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional do Ambiente.
- 4 -As referências feitas a «ministério da tutela» consideram-se reportadas a «secretaria regional da tutela».
- 5 -As referências feitas e as competências atribuídas às delegações regionais do Ministério da Economia consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional do Comércio e Indústria.
- 6 -As competências atribuídas ao director-geral do Ambiente e ao presidente do Instituto de Resíduos são exercidas pelo director regional do Ambiente.
- 7 -As referências feitas a «membros do Governo» consideram-se reportadas a «membros do Governo Regional».
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 17/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1998
Referências (1)
- Artigo 9.º