- 1 -Os pareceres a que se referem os artigos 47.º, 66.º, 76.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, ficam sujeitos ao disposto nos números seguintes.
- 2 -Concluída a versão final, a proposta de plano especial de ordenamento do território é objecto de parecer da Secretaria Regional do Ambiente.
- 3 -Concluída a versão final, a proposta de plano intermunicipal ou director municipal de ordenamento do território é objecto de parecer da Direcção Regional de Organização e Administração Pública, no prazo de 45 dias.
- 4 -Concluída a elaboração de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor, a câmara municipal solicita parecer às entidades públicas que se devam pronunciar, designadamente a Direcção Regional de Organização e Administração Pública.
Artigo 6.º — Pareceres
Vigente desde: 23/05/2000
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Em vigor desde 23/05/2000