O membro do Governo Regional com tutela da área do turismo, mediante a prévia comprovação pelo adjudicatário de ter efectuado os seguros de responsabilidade civil necessários e convenientes, fará notificar, por escrito, todos os anos, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, as entidades públicas e particulares cuja colaboração se mostre indispensável nos termos do artigo 1.º, dando-lhes conhecimento da parte do aludido plano que lhes respeitar.
Artigo 4.º
Vigente desde: 13/08/2002
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Em vigor desde 13/08/2002