- 1 -A competência do Centro de Arbitragem abrange os litígios de consumo cujo valor não ultrapasse o legalmente fixado para a alçada do tribunal da Relação.
- 2 -São considerados litígios de consumo os que decorram do fornecimento de bens, prestação de serviços ou transmissão de quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.
- 3 -Consideram-se, igualmente, litígios de consumo os que decorram do fornecimento, prestação ou transmissão de bens, serviços e direitos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidas maioritariamente pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do diploma citado no número anterior.
- 4 -Os litígios de consumo decorrentes de contratos à distância, vendas ao domicílio ou equiparados poderão ser apreciados no tribunal arbitral desde que o consumidor tenha domicílio na Região Autónoma da Madeira e, ainda, quando o bem, serviço ou direito deva ser fornecido, prestado ou transmitido nesta Região.
- 5 -Excluem-se do âmbito desta competência os litígios que resultem de débitos ocasionados no exercício de profissão liberal e os relativos à responsabilidade civil por lesões físicas e morais ou morte conexa com a criminal.
- 6 -O valor do litígio é o que resultar da aplicação ao caso das regras do processo civil sobre o valor da acção.
Artigo 5.º — Competência do Centro de Arbitragem
Vigente desde: 14/07/2004
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Em vigor desde 14/07/2004