- 1 -O pessoal do Centro de Arbitragem rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes da administração pública central e regional autónoma, salvo o disposto nos artigos seguintes.
- 2 -Para a realização de tarefas indiferenciadas passíveis de serem realizadas por pessoal operário ou auxiliar, o Centro de Arbitragem pode recorrer ao contrato individual de trabalho.
- 3 -A celebração dos contratos individuais de trabalho, nos termos previstos no número anterior, fica sujeita à observância dos seguintes parâmetros:
- a)As categorias e carreiras profissionais são análogas às existentes no âmbito da administração central e regional autónoma, exigindo-se para ingresso e acesso as mesmas habilitações e qualificações profissionais;
- b)Os procedimentos de ingresso e acesso devem garantir o respeito pelos princípios da publicidade, igualdade, proporcionalidade e prossecução do interesse público;
- c)As remunerações são fixadas em montantes idênticos aos que vigoram na Administração Pública, atento o respectivo enquadramento profissional.
- 4 -O quadro de pessoal do Centro de Arbitragem será aprovado por portaria conjunta das secretarias regionais que tutelam os sectores das finanças, Administração Pública e tutela.
Artigo 8.º — Regime jurídico do pessoal
Vigente desde: 14/07/2004
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Em vigor desde 14/07/2004