O apoio para viagens, no âmbito da participação nacional, previsto no presente diploma é subsidiário, para a modalidade e nível competitivo, ao previsto no artigo 13.º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho.
Artigo 80.º — Princípio da continuidade territorial
Vigente desde: 05/07/2005
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Em vigor desde 05/07/2005