Para efeitos do presente diploma considera-se:
- a)«Titular de núcleo infantil» a pessoa detentora de licença para acolher crianças que não sejam suas parentes ou afins na linha recta, por um período de tempo diário correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais e encarregados de educação e não superior a onze horas;
- b)«Núcleo infantil» a estrutura com fins sócio-educativos, frequentada por crianças dos 3 meses aos 3 anos, excepcionalmente os 4 anos de idade, cuja gestão é da inteira responsabilidade do titular;
- c)«Instituição elo» o estabelecimento de educação da rede escolar regional, com a valência de creche ou educação pré-escolar, enquadradora de um conjunto de titulares de núcleos infantis, nos termos do presente diploma.