- 1 -Só são admitidas rectificações para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto editado de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Jornal Oficial.
- 2 -As declarações de rectificação são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, devendo ser publicadas na mesma série até 60 dias após a publicação do texto rectificando.
- 3 -A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.
- 4 -As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.
Artigo 5.º — Rectificações
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007