- 1 -A suspensão preventiva é proposta pelo director do estabelecimento de educação ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional de Administração Educativa.
- 2 -O prazo previsto no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado até final do ano escolar, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.
Artigo 33.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 24/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2007
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 54.º