- 1 -A violação do disposto nos números 1, 3 e 5 do artigo 3.º constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 750 a (euro) 3740,98, se o infractor for uma pessoa singular;
- b)De (euro) 5000 a (euro) 44 891,81, se o infractor for uma pessoa colectiva.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 11.º — Venda ilícita de bebidas alcoólicas
Vigente desde: 11/06/2008
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