- 1 -A violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 500 a (euro) 2590,98, se o infractor for uma pessoa singular;
- b)De (euro) 750 a (euro) 10 000, se o infractor for uma pessoa colectiva.
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 12.º — Omissão de afixação do aviso de proibição de venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas
Vigente desde: 11/06/2008
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