- 1 -A violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 500 a (euro) 3000,98, se o infractor for uma pessoa singular;
- b)De (euro) 1000 a (euro) 20 000, se o infractor for uma pessoa colectiva.
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 13.º — Falta de sinalização e organização dos espaços de exposição de bebidas alcoólicas
Vigente desde: 11/06/2008
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