- 1 -Nos contratos celebrados ou a celebrar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, o dono da obra pode autorizar a liberação integral da caução, decorrido o prazo de três anos contados da data da recepção provisória da obra, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -Nos contratos celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, em que as obrigações de garantia estejam sujeitas a um prazo superior a dois anos, o dono da obra pode autorizar a liberação integral da caução, decorrido o prazo de três anos contado da data da recepção provisória da obra, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -A liberação da caução depende da inexistência de defeitos da prestação do co-contraente ou da correcção daqueles que hajam sido detectados até ao momento da liberação, sem prejuízo do contraente público poder decidir diferentemente, designadamente, por considerar que os defeitos identificados e não corrigidos são de pequena importância e não justificam a não liberação.
Artigo 3.º — Liberação da caução
Vigente desde: 29/07/2009
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Em vigor desde 29/07/2009