- 1 -A graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência é determinada nos termos das alíneas seguintes:
- a)Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante do documento comprovativo;
- b)Com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do resultado da soma:
- i)Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a educação pré-escolar, para o 1.º ciclo do ensino básico ou para o grupo de recrutamento a que é opositor, até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;
- ii)Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo factor de 0,5, com arredondamento à milésima;
- c)Os candidatos dos quadros titulares de formação inicial de grau académico de bacharelato que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, conjugado com o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, até 31 de Agosto de 2008, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial e a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso;
- d)Para efeitos do disposto na parte final da alínea anterior e sempre que não tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, cujo quociente é arredondado à milésima mais próxima:
(3 CP +2 C)/5
em que:
CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial;
C corresponde à classificação obtida no curso a que a mesma alínea se refere.
- 2 -Para os efeitos do disposto no presente artigo, considera-se tempo de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, bem como o tempo de serviço prestado no ensino superior, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que pretenda aceder.
Artigo 12.º — Graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência
Vigente desde: 08/06/2009
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Em vigor desde 08/06/2009