- 1 -Os candidatos colocados em quadro de escola ou de instituição de educação especial por transferência ou nomeação, na sequência de concurso interno ou externo, devem manifestar a aceitação da colocação, no prazo de oito dias, junto do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados, e no caso dos candidatos ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino e aos grupos de recrutamento a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, na Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, mediante declaração datada e assinada com o seguinte teor:
... (nome),... (documento de identificação), declara aceitar a colocação obtida no concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial, no estabelecimento de educação ou de ensino.../na instituição de educação especial.../no quadro de zona pedagógica...
- 2 -Os candidatos colocados em quadro de zona pedagógica por transferência ou por nomeação, em resultado de concurso interno ou externo, devem manifestar a aceitação da colocação, no prazo de oito dias, junto da Direcção Regional de Administração Educativa, e no caso de candidatos opositores ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino, junto da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, mediante a declaração referida no número anterior.
- 3 -Nas situações referidas nos n.os 1 e 2, podem os candidatos optar pelo envio, até ao último dia do prazo, da declaração de aceitação, através do correio, com aviso de recepção.
- 4 -Da recepção da declaração referida nos números anteriores é emitido o correspondente recibo comprovativo, servindo para o mesmo efeito o aviso de recepção previsto no n.º 3.
- 5 -Os candidatos colocados por destacamento ou afectação devem manifestar a aceitação da colocação junto do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino e no caso dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino, junto da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, onde foram colocados, no prazo de vinte e quatro horas, correspondentes ao 1.º dia útil seguinte ao da publicação da respectiva lista.
Artigo 20.º — Aceitação
Vigente desde: 08/06/2009
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Em vigor desde 08/06/2009