- 1 -Os docentes providos em lugares dos quadros de zona pedagógica devem obrigatoriamente aceitar o serviço docente que lhes for distribuído em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino ou instituição de educação especial integrado no âmbito territorial desse quadro, por afectação, nos termos do presente diploma ou, excepcionalmente, em mais do que um estabelecimento de educação ou de ensino para efeitos de completamento de horário.
- 2 -O não cumprimento da obrigação estatuída no número anterior determina a aplicação do disposto no artigo anterior.
- 3 -Os docentes dos quadros de zona pedagógica devem apresentar a candidatura prevista no n.º 1 do artigo 7.º, salvo aqueles que não pretendam ser opositores ao concurso interno.
Artigo 23.º — Obrigações dos docentes dos quadros de zona pedagógica
Vigente desde: 08/06/2009
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Em vigor desde 08/06/2009