- 1 -Os quadros de zona pedagógica são criados e revistos nos termos dos artigos 30.º e 31.º do Estatuto.
- 2 -Os quadros de zona pedagógica de pessoal docente especializado em educação e ensino especial têm por âmbito territorial todos os estabelecimentos de educação ou de ensino situados na área de cada concelho da Região Autónoma da Madeira e têm por estruturas físicas de apoio os centros de apoio psicopedagógico concelhios.
- 3 -As vagas correspondentes a lugares de quadro já providos em anteriores concursos e que excedam as necessidades reais são extintas quando vagarem.
Artigo 26.º — Quadros de zona pedagógica
Vigente desde: 08/06/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/06/2009