- 1 -A identificação dos docentes a transferir por ausência de serviço docente obedece às seguintes regras:
- a)Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino ou na instituição de educação especial mais docentes interessados na transferência do que os que seja necessário transferir, os candidatos são indicados por ordem decrescente da sua graduação profissional;
- b)Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino ou na instituição de educação especial um número insuficiente de docentes interessados na transferência, os docentes a transferir são indicados respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional.
- 2 -No caso dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico, à excepção daqueles que exercem funções nas escolas básicas integradas, a indicação prevista no número anterior compete ao delegado escolar e quando se trate do grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino e dos que se refere o n.º 2 do artigo 1.º à Direcção de Serviços de Intervenção Precoce e Educação Especial da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.
Artigo 29.º — Identificação dos docentes a transferir
Vigente desde: 08/06/2009
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Em vigor desde 08/06/2009