- 1 -O presente diploma aplica-se à generalidade das funções docentes.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes funções docentes, que constituem objecto de diplomas próprios:
- a)Regência de disciplinas artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica;
- b)Ensino do português no estrangeiro.
Artigo 3.º — Âmbito material
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