- 1 -Os quadros de pessoal docente da rede pública estruturam-se em quadros de escola, quadros de instituição de educação especial e quadros de zona pedagógica.
- 2 -Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação e de ensino.
- 3 -Os quadros de instituição de educação especial destinam-se a satisfazer as necessidades das valências da própria instituição e, acessoriamente, funcionam como centro de recursos de afectação para satisfação de necessidades de apoio externo a situações inerentes à valência de educação inclusiva e orientação domiciliária.
- 4 -Os quadros de zona pedagógica destinam-se a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação e de ensino, a substituição de docentes de quadros de escola, as actividades de educação extra-escolar, a orientação domiciliária e o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.
- 5 -A revisão dos quadros de pessoal docente é feita nos termos do artigo 31.º do Estatuto.
Artigo 4.º — Quadros de pessoal docente
Vigente desde: 08/06/2009
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Em vigor desde 08/06/2009